MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Ata do Grupo de Trabalho Inclusão de Pessoas com Deficiência
Reunião com Agência Nacional de Telecomunicações, Ministério das Comunicações e Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Aos dezesseis dias, do mês de março, do ano de dois mil e seis, na sala de reuniões da PFDC, localizada no bloco B, da sede da Procuradoria Geral da República, em Brasília/DF, às nove horas, reuniram-se os integrantes do GT – Inclusão para Pessoas com Deficiência -, representantes da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica e Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações, representantes da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, e representantes da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, com o objetivo de debater a normatização do artigo 53, do Decreto nº 5.296/04 – Acessibilidade no serviço de radiodifusão de sons e imagens.
Após ampla discussão quanto à atribuição para regulamentação dos serviços de TV por assinatura, para que também estejam acessíveis às pessoas com deficiência sensorial, tomando por base os dispositivos legais aplicáveis, chegou-se a um consenso quanto aos seguintes pontos:
– os termos distribuidoras de sinais, concessionárias, autorizadas e prestadoras referem-se a um mesmo ente que é a operadora (Ex. Net, Sky, etc.);
– o termo telecomunicação é gênero, do qual são espécies a radiodifusão e a TV por assinatura, entre outros;
– a radiodifusão de sons e imagens, refere-se aos serviços de TV aberta, de livre recepção pelo público em geral, e, por imposição legal e constitucional, está sujeita à regulamentação pelo Ministério das Comunicações, naquilo que se refere ao seu conteúdo em sentido amplo, e à Anatel, naquilo que se refere às questões técnicas concernentes à administração do espectro radioelétrico (Ex. manutenção dos planos de distribuição de canais);
– a TV por assinatura abrange, atualmente, o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e ou de Áudio por Assinatura Via satélite (DTH) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA);
– entende-se por conteúdo, em sentido amplo, não apenas a qualidade da programação, observância de princípios éticos, etc. (conteúdo em sentido estrito), mas também os meios de acesso à programação transmitida (ex. dublagem, legendas, etc.);
– apenas os serviços de radiodifusão podem ter algum controle quanto ao conteúdo em sentido estrito, em razão do que dispõe a Constituição Federal, nos arts. 220 e segs., mas os meios de acesso aos programas em geral (legendas e outros recursos destinados à eliminação das barreiras de comunicação), devem ser observados por todos os serviços de telecomunicações;
– como as atribuições do Ministério das Comunicações, neste particular, esgotam-se nos serviços de radiodifusão, cabe à Anatel a regulamentação que possibilitará a eliminação de barreiras para pessoas com deficiência sensorial aos serviços de TV por assinatura;
– esta regulamentação deve conter as seguintes premissas:
a) definir os recursos técnicos mínimos que possibilitam a eliminação de barreiras na comunicação para pessoas com deficiência sensorial, nos moldes que já estão sendo elaborados pelo Ministério das Comunicações, em relação aos serviços de radiodifusão;
b) garantir, mesmo com a concessão de prazos, que as operadoras não transmitam programas que tenham sido produzidos sem a observância de tais normas relativas à acessibilidade para pessoas com deficiência sensorial;
c) quanto aos programas produzidos no exterior, garantir que os serviços de legendagem e outros, destinados a adaptá-los para o acesso a brasileiros, observem as
mesmas normas;
d) ficam liberados dessa obrigação apenas os programas produzidos no exterior e transmitidos no Brasil sem qualquer tipo de adaptação (ex. CNN, TV 5, RAI, etc.);
– existe uma omissão no Decreto 5.296/04 pois, não obstante a Lei 10.098, em seu artigo 17 referir-se à eliminação das barreiras de comunicação, em geral, não obstante ainda os princípios gerais de acessibilidade do mesmo decreto referirem-se a serviços de telecomunicações, o art. 53 do Decreto 5.296 restringiu-se aos serviços de radiodifusão;
– tendo em vista os princípios constitucionais, bem como as normas legais, foi ponderado que tal omissão não é impeditiva da garantia do direito à eliminação de barreiras na comunicação, em qualquer meio, mas seria salutar a alteração do Decreto, neste ponto, pois ficaria explicitada a atribuição da Anatel quanto aos serviços de TV por assinatura, bem como prazos razoáveis para que esta proceda à necessária regulamentação.
Diante disso, deliberou-se que a Corde, em conjunto com o Ministério das Comunicações e a Anatel, solicitarão à Presidência da República que inclua, no artigo 49, do Decreto 5.296/04, um inciso, com redação nos termos da minuta anexa, de modo a explicitar que as obrigações de acessibilidade se estendem aos serviços de TV por assinatura, cuja regulamentação cabe à Anatel, sugerindo-se o prazo de 09 (nove) meses para tanto, contados da alteração do Decreto 5.296.
A Corde, em conjunto com o Ministério das Comunicações e a Anatel, compromete-se a adotar as providências necessárias para que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, seja promovida a alteração acima referida.
NADA MAIS, foi lavrada a presente ata, que segue assinada por todos os presentes.
WELLINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM – MPF
EUGÊNIA AUGUSTA GONZAGA FÁVERO – MPF
LÍVIA TINÔCO NASCIMENTO – MPF
EDUARDO BOTÃO PELELLA – MPF
MARIA APARECIDA GUGEL – MPT
DENISE COSTA GRANJA – MC
GABRIELA COSTA – CORDE
JOSÉ RAFAEL MIRANDA – CORDE
NÍCIA G. DE FARIA – MC
CARLOS ALBERTO FREIRE RESENDE – MC
MARIA DE LOURDES DE O. ALKMIM – ANATEL
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA – ANATEL
FABRÍCIO GUIMARÃES MADRUGA LOPES – ANATEL
FLOZILENE DE SOUZA OLIVEIRA – MPF